Direitos do Cônjuge Sobrevivo na Proteção da Casa de Morada de Família
O que a lei garante para que o cônjuge não perca a casa onde vivia, mesmo sem ser o único herdeiro
O que o Código Civil garante ao cônjuge sobrevivo quanto à casa onde vivia com o falecido, mesmo perante outros herdeiros.
Um dos medos mais comuns depois da morte de um cônjuge é perder a casa onde se vivia, especialmente quando há outros herdeiros (filhos de uma relação anterior, por exemplo) com direitos sobre a herança. A lei portuguesa prevê uma proteção específica para esta situação.
O direito de habitação e de uso do recheio
O artigo 2103.º-A do Código Civil atribui ao cônjuge sobrevivo, sem necessidade de acordo dos restantes herdeiros, o direito de habitação da casa de morada de família e o direito de uso do respetivo recheio (mobiliário e objetos do dia a dia), enquanto for cabeça de casal ou até à partilha — e mesmo depois, se for atribuído como parte da sua quota hereditária.
Como este direito é exercido
O cônjuge sobrevivo pode optar por exercer este direito por imputação na sua quota hereditária e, se o valor da casa exceder essa quota, pelo valor excedente. Ou seja, a casa pode contar como parte do que lhe cabe na herança, evitando que tenha de a vender para "libertar" a parte dos outros herdeiros.
Esta proteção aplica-se à união de facto?
O regime de proteção da casa de morada de família por via sucessória (artigo 2103.º-A) destina-se especificamente ao cônjuge. A união de facto tem proteções próprias quanto à casa, reguladas em legislação específica sobre união de facto, mas não exatamente o mesmo mecanismo sucessório — convém procurar aconselhamento jurídico se este for o seu caso, dado que o enquadramento é diferente.
O que fazer na prática
- Informar formalmente os demais herdeiros e, se necessário, o notário responsável pela partilha, de que pretende exercer este direito
- Garantir que este direito fica refletido na escritura de partilha
- Em caso de litígio com outros herdeiros sobre o valor da casa ou da quota, procurar aconselhamento jurídico antes de assinar qualquer partilha
Este direito é automático?
O direito existe por lei, mas o seu exercício prático — sobretudo a forma como é refletido na partilha — costuma exigir que seja expressamente invocado pelo cônjuge sobrevivo no processo de habilitação de herdeiros ou de partilha. Não assuma que "se resolve sozinho" — comunique a sua intenção de forma clara e, idealmente, por escrito.