Dias de Nojo: Tabela Completa por Grau de Parentesco (2026)
Quantos dias pode faltar ao trabalho por falecimento de um familiar — e a questão que continua por resolver entre a ACT e os tribunais.
Tabela completa de dias de nojo por grau de parentesco, segundo o Artigo 251.º do Código do Trabalho: 20 dias para cônjuge, filho ou unido de facto; 5 dias para pais e sogros; 2 dias para avós, irmãos e cunhados. Inclui a divergência entre a ACT e os tribunais sobre se os dias incluem fins de semana.
Este guia reflete o Artigo 251.º do Código do Trabalho na redação em vigor à data de publicação, incluindo a Declaração de Retificação n.º 15/2023. A legislação laboral é revista com frequência e a jurisprudência sobre a contagem dos dias continua em evolução — confirme sempre no Diário da República ou junto da ACT antes de tomar uma decisão que afete a sua retribuição. Se o caso for complexo, fale com um advogado laboral.
"Dias de nojo" é o nome popular daquilo que a lei chama faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim. É um direito, não um favor da entidade patronal: são faltas justificadas, não implicam perda de retribuição e a sua violação constitui contraordenação grave.
O número de dias depende exclusivamente do grau de parentesco com a pessoa que faleceu. Não depende de quanto gostava dela, de quem organizou o funeral, nem de quanto tempo precisa para recompor-se. É esta a primeira frustração de quem procura esta informação — e é importante dizê-la de frente.
Tabela de dias de nojo por grau de parentesco
| Quem faleceu | Dias | Base legal |
|---|---|---|
| Cônjuge (não separado de pessoas e bens) | 20 | Art.º 251.º, n.º 1, al. a) |
| Unido de facto ou pessoa em economia comum | 20 | Art.º 251.º, n.º 2 |
| Filho ou enteado | 20 | Art.º 251.º, n.º 1, al. a) |
| Pai / Mãe | 5 | Art.º 251.º, n.º 1, al. b) |
| Padrasto / Madrasta | 5 | Art.º 251.º, n.º 1, al. b) |
| Sogro / Sogra | 5 | Art.º 251.º, n.º 1, al. b) |
| Genro / Nora | 5 | Art.º 251.º, n.º 1, al. b) |
| Avô / Avó, Bisavô / Bisavó | 2 | Art.º 251.º, n.º 1, al. c) |
| Neto / Bisneto | 2 | Art.º 251.º, n.º 1, al. c) |
| Irmão / Irmã | 2 | Art.º 251.º, n.º 1, al. c) |
| Cunhado / Cunhada | 2 | Art.º 251.º, n.º 1, al. c) |
| Tio / Sobrinho / Primo | 0 | Não previsto na lei |
| Luto gestacional (mãe) | 3 | Art.º 38.º-A |
Porque é que os pais dão 5 dias e os filhos 20?
Esta é a assimetria que mais choca quem consulta a tabela pela primeira vez. Não é um erro: a lei distingue a perda de um descendente (filho, enteado) e do cônjuge — 20 dias — da perda de um ascendente no 1.º grau (pai, mãe) — 5 dias.
Encontra frequentemente na internet a informação de que a morte de um pai dá direito a 20 dias. Não dá. A alínea a) refere-se a cônjuge, filho e enteado; os pais estão na alínea b), com 5 dias. Se alguém lhe disser o contrário, peça-lhe que aponte a alínea.
União de facto: os mesmos 20 dias
O n.º 2 do artigo é explícito — quem vive em união de facto ou em economia comum tem exactamente o mesmo direito que um cônjuge casado: 20 dias. Não precisa de estar casado para que a lei reconheça a perda.
Na prática, pode ser-lhe pedida prova da união de facto (declaração da junta de freguesia, atestado de residência comum). Vale a pena tratar disso antes de precisar.
Tios, sobrinhos e primos: zero dias
A lei pára no 2.º grau da linha colateral. Tios, sobrinhos e primos — 3.º grau — não conferem direito a faltas justificadas por falecimento.
Isto não significa que não possa faltar. Significa que a falta terá de ser negociada com a entidade patronal (dia de férias, licença sem retribuição, banco de horas) ou justificada por outra via. Uma declaração de presença no funeral, emitida pela agência funerária, é frequentemente aceite pelos empregadores para justificar a ausência de um dia — não é um direito legal, mas é prática corrente e não custa pedir.
A pergunta difícil: os dias incluem sábados e domingos?
É a dúvida mais comum e a que mais litígios gera. E, ao contrário do que muita informação online sugere, não é uma zona cinzenta — é uma divergência aberta entre o regulador e os tribunais.
O que dizem os tribunais
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em Acórdão de 19 de abril de 2023, que a expressão "dias consecutivos" significa dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso. O Tribunal da Relação de Lisboa reafirmou a mesma interpretação em Acórdão de 23 de outubro de 2024, e voltou a fazê-lo em 18 de junho de 2025.
A norma do artigo 251.º do Código do Trabalho deve ser interpretada no sentido de se referir a "dias consecutivos" de calendário, independentemente de serem dias de trabalho ou de descanso semanal ou feriados.
Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 23/10/2024
O que diz a ACT
A Autoridade para as Condições do Trabalho mantém, na sua Nota Técnica sobre faltas por falecimento, o entendimento oposto: que a contagem exclui os dias de descanso semanal e feriados, porque o artigo 248.º define "falta" como ausência durante o período normal de trabalho — e num domingo não há ausência a que faltar.
À data de publicação deste guia, a ACT não tinha actualizado a sua Nota Técnica na sequência dos acórdãos referidos.
O que isto significa para si, na prática
Se o seu pai falecer numa quinta-feira e tiver direito a 5 dias:
Interpretação dos tribunais (dias de calendário): quinta, sexta, sábado, domingo, segunda — regressa na terça-feira.
Interpretação da ACT (dias úteis): quinta, sexta, segunda, terça, quarta — regressa na quinta-feira.
Dois dias de diferença. E, hoje, a jurisprudência dá razão à primeira.
A leitura honesta é esta: a maioria dos empregadores está a contar em dias de calendário, e os tribunais têm-lhes dado razão. Se planear o seu regresso pela contagem da ACT e a sua empresa contar de calendário, arrisca-se a que os dias excedentes sejam tratados como faltas injustificadas.
Se o seu contrato colectivo de trabalho (CCT) prever regime mais favorável, é o CCT que vale — verifique sempre. O Art.º 250.º impede que a regulamentação colectiva reduza estes direitos, mas permite ampliá-los.
Quando começa a contagem
- Regra geral: a contagem inicia-se no dia do falecimento.
- Se o óbito ocorrer depois do horário de trabalho: a contagem começa no dia seguinte.
- Se só tomar conhecimento mais tarde (comum na diáspora, ou quando há distância familiar): a contagem pode iniciar-se a partir do momento em que toma conhecimento — mas comunique isso de imediato à entidade patronal, por escrito.
- Por acordo: trabalhador e empregador podem acordar outro dia de início.
Como comunicar à entidade patronal
Não existe formulário oficial. Uma comunicação simples basta — mas faça-a por escrito, ainda que seja um SMS ou um email de duas linhas. Cria registo, e o registo protege-o.
Venho informar que o(a) meu/minha [grau de parentesco] faleceu no dia [data]. Nos termos do artigo 251.º do Código do Trabalho, ausentar-me-ei durante [n.º] dias, prevendo regressar ao serviço no dia [data]. Apresentarei o comprovativo após o regresso.
A prova
A entidade patronal pode exigir comprovativo. Serve qualquer um destes:
- Certidão de óbito — pedida na conservatória ou online. Veja o guia sobre onde pedir a certidão de óbito e quanto custa.
- Declaração da agência funerária — normalmente emitida sem custo, e mais rápida de obter que a certidão. Todas as agências no diretório de agências funerárias a emitem a pedido.
- Declaração da paróquia ou do celebrante, no caso de cerimónia religiosa.
Tem 15 dias após o regresso ao trabalho para apresentar a justificação (Art.º 253.º). Se não o fizer, faltas inicialmente justificadas podem passar a injustificadas — com perda de retribuição e possível infração disciplinar.
E se os dias não chegarem?
Não chegam quase nunca. Dois dias por um irmão é uma medida administrativa, não uma medida do luto. Se precisar de mais tempo, as vias possíveis são:
- Férias — por acordo com o empregador. O Código do Trabalho permite inclusivamente adiar ou suspender férias já marcadas por motivo de falecimento de familiar.
- Licença sem retribuição (Art.º 317.º) — legalmente exige 30 dias de antecedência, o que em luto não faz sentido; na prática, muitos empregadores aceitam pedidos imediatos.
- Baixa médica — se o médico de família entender que há incapacidade. Não é uma manobra: o luto tem manifestações físicas reais e é reconhecido clinicamente.
- Teletrabalho ou horário flexível, se a função o permitir.
Vale a pena ler também o guia sobre o regresso ao trabalho depois do luto — porque voltar ao escritório com o direito cumprido não significa voltar em condições de trabalhar.
Sector público
Os trabalhadores em funções públicas regem-se pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), que remete, no essencial, para o regime de faltas do Código do Trabalho. Os prazos são, na generalidade, os mesmos. Confirme sempre com os recursos humanos do seu organismo — há regulamentos internos que ampliam estes direitos.
Proteção contra represálias
Faltas justificadas por falecimento não podem fundamentar despedimento, sanção disciplinar, ou perda de subsídio de férias ou de Natal. A violação das normas do Art.º 251.º constitui contraordenação grave. Se a sua entidade patronal recusar o direito, pode apresentar queixa junto da ACT.
O procedimento em detalhe — o que escrever, que documento entregar, em que prazo, e o que fazer se lhe descontarem os dias — está no guia sobre como comunicar e justificar as faltas por falecimento.
Já a papelada que se segue ao funeral — cancelamentos, finanças, segurança social — é outra história. O guia o que fazer quando alguém morre em Portugal reúne os prazos todos num só sítio.