Faltas por Falecimento: Como Comunicar, Justificar e o Que Fazer Se Recusarem
O procedimento passo a passo: o que dizer à entidade patronal, que documento entregar, em que prazo — e o que fazer se lhe descontarem os dias.
Como comunicar as faltas por falecimento à entidade patronal, que documento entregar como prova, em que prazo, e o que fazer se lhe descontarem os dias ou instaurarem processo disciplinar. Inclui o regime de contratos a termo, trabalho temporário e adiamento de férias.
Este guia reflete o Código do Trabalho na redação em vigor à data de publicação. A legislação laboral é revista com frequência — confirme sempre no Diário da República ou junto da ACT antes de tomar uma decisão que afete a sua retribuição.
Saber a quantos dias tem direito é metade do problema. A outra metade — a que dá origem a descontos no vencimento e a processos disciplinares — é o procedimento: como comunicar, o que entregar, em que prazo, e o que fazer quando a entidade patronal não colabora.
Este guia é sobre o procedimento. Se o que precisa é de saber quantos dias tem direito por grau de parentesco, consulte a tabela completa de dias de nojo — com todos os graus, a questão dos fins de semana e os casos que a lei não cobre.
Passo 1 — Comunicar, de imediato e por escrito
A lei não exige formulário. Exige comunicação. E é aqui que a maioria das pessoas se expõe: telefona ao chefe, diz que o pai morreu, e volta cinco dias depois. Sem registo. Se houver litígio, não tem como provar que comunicou.
Comunique por escrito, ainda que seja um SMS. Não precisa de ser elegante. Precisa de existir.
Venho informar que o(a) meu/minha [grau de parentesco] faleceu no dia [data]. Nos termos do artigo 251.º do Código do Trabalho, ausentar-me-ei durante [n.º] dias, prevendo regressar ao serviço no dia [data]. Apresentarei o comprovativo após o regresso.
O que a comunicação tem de conter
- Quem faleceu e qual o grau de parentesco — é isto que determina o número de dias. Sem esta informação, a entidade patronal não sabe quantos dias lhe são devidos.
- A data do falecimento — determina o início da contagem.
- Quantos dias vai faltar e quando regressa — evita a ambiguidade que gera descontos.
Se só souber mais tarde
Acontece — sobretudo na diáspora, ou quando há distância familiar. A contagem pode iniciar-se no momento em que toma conhecimento, e não obrigatoriamente na data do óbito. Mas isso tem de ser comunicado de imediato e por escrito, com indicação de quando soube. Se comunicar só ao fim de uma semana, está a construir o argumento contra si próprio.
Passo 2 — A prova
A entidade patronal pode exigir comprovativo. Qualquer um destes serve:
| Documento | Onde obter | Custo / prazo |
|---|---|---|
| Declaração da agência funerária | Diretamente na agência que tratou do funeral | Normalmente gratuita, emitida no próprio dia |
| Certidão de óbito | Conservatória do Registo Civil ou portal ePortugal | Tem custo; pode demorar dias |
| Declaração da paróquia | Paróquia onde se realizou a cerimónia | Gratuita, se houve cerimónia religiosa |
| Declaração de presença no funeral | Agência funerária | Gratuita — útil para casos que a lei não cobre |
Na prática, a declaração da funerária é a via mais rápida: obtém-se no próprio dia, sem custo, e é aceite pela generalidade dos empregadores. Se a agência que tratou do funeral está listada no diretório de agências funerárias, o contacto está a um clique. Se optar pela certidão, veja o guia sobre onde pedir a certidão de óbito e quanto custa.
Tem 15 dias após o regresso ao trabalho para apresentar a justificação (Art.º 253.º). Faltas justificadas que não sejam comprovadas dentro deste prazo podem ser reclassificadas como injustificadas — com perda de retribuição e possível infração disciplinar. É o erro mais caro e o mais fácil de evitar.
Passo 3 — O que fazer se lhe descontarem os dias
Acontece mais do que devia. As situações típicas:
"Contei em dias úteis e a empresa contou em dias de calendário"
Provavelmente a empresa tem razão. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa aponta consistentemente para dias seguidos de calendário — incluindo fins de semana e feriados — apesar de a ACT defender o contrário. A questão está explicada em detalhe na tabela de dias de nojo.
"A empresa recusou-me os dias"
A violação das normas sobre faltas por falecimento constitui contraordenação grave. Se a entidade patronal recusar o direito, ou o penalizar por o exercer:
- Apresente queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho). É gratuito e pode ser feito online.
- Contacte o seu sindicato, se estiver sindicalizado.
- Consulte um advogado laboral, se houver corte de vencimento ou procedimento disciplinar.
"Fui alvo de processo disciplinar"
Faltas justificadas por falecimento não podem fundamentar despedimento nem sanção disciplinar. Não afetam o subsídio de férias nem o de Natal. Se houver procedimento disciplinar assente nestas faltas, há base para recurso à ACT e aos tribunais de trabalho.
Contrato coletivo de trabalho: verifique sempre
O Art.º 250.º torna o regime de faltas imperativo: um instrumento de regulamentação coletiva não pode reduzir estes direitos. Mas pode ampliá-los.
Muitos CCT — bancário, seguros, administração pública, alguns sectores industriais — preveem mais dias ou regras de contagem mais favoráveis. Se está abrangido por um, comece por aí antes de assumir o mínimo legal. Vale a pena os cinco minutos.
Situações especiais
Contrato a termo e período experimental
O direito a faltas por falecimento não depende da antiguidade nem do tipo de contrato. Aplica-se desde o primeiro dia, incluindo durante o período experimental e em contratos a termo.
Trabalho temporário
O trabalhador temporário tem os mesmos direitos. A comunicação deve ser feita à empresa de trabalho temporário (o empregador formal), com conhecimento do utilizador.
Trabalhador independente / recibos verdes
O Art.º 251.º aplica-se a trabalhadores por conta de outrem. Um prestador de serviços a recibo verde não tem faltas justificadas — não tem entidade patronal. Isto é uma das assimetrias mais duras deste regime, e não há volta a dar-lhe pela via legal.
Adiar ou suspender férias já marcadas
O Código do Trabalho permite o adiamento ou a suspensão do gozo de férias já marcadas por motivo de falecimento de familiar. Se a morte ocorrer durante as suas férias, não tem de as "gastar" a fazer o luto — os dias podem ser reagendados.
Quando os dias não chegam — e não chegam quase nunca
Dois dias por um irmão. Cinco por uma mãe. São medidas administrativas, não medidas do luto. Quando precisar de mais tempo, as vias possíveis:
- Férias, por acordo com o empregador.
- Licença sem retribuição (Art.º 317.º) — legalmente exige 30 dias de antecedência, o que em luto não faz sentido; na prática, muitos empregadores aceitam pedidos imediatos.
- Baixa médica — se o médico entender que há incapacidade. Não é uma manobra: o luto tem manifestações físicas reais, com impacto documentado no sono, na concentração e no sistema imunitário.
- Teletrabalho ou horário flexível, se a função o permitir.
- Apoio psicológico — muitas empresas têm programas de apoio ao colaborador. Vale a pena perguntar aos recursos humanos. Sobre o momento certo de procurar ajuda, veja quando procurar ajuda profissional no luto.
E antes de voltar: o regresso ao trabalho depois do luto raramente corre como se espera. Cumprir os dias não é o mesmo que estar pronto.
Depois das faltas, começa a papelada
Os dias de nojo cobrem a ausência. Não cobrem o resto — a certidão, o cancelamento de contratos, a segurança social, as finanças, a habilitação de herdeiros. Cada um com o seu prazo, e alguns são curtos.
Se está no início disto, o guia o que fazer quando alguém morre em Portugal reúne a sequência completa. Para os apoios financeiros, veja o subsídio por morte e o subsídio de funeral — este último tem prazo de 180 dias, e perde-se com facilidade.